TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº1.245  (2001.05.00.004861-1) (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, P. 163, j. 10.05.01) IMPTE :  G.Q.B.C. IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PERNAMBUCO PACTE : J.L.G.R.  RELATORA: DES. FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA)
 EMENTA 
HABEAS CORPUS.  TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA CONCESSÃO ESTATAL.  BAIXA FREQÜÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS E DE DANOS A TERCEIROS.  DESENVOLVIMENTO DE SÉRIA ATIVIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA AO PODER PÚBLICO. NÃO  CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. - Havendo prova conclusiva de que emissora foi  organizada e era mantida pelo própria comunidade, possui baixa freqüência e  desenvolvia séria atividade social, de interesse da comunidade, deva se valendo,  inclusive, para fins públicos, as autoridades locais, bem assim não havendo  quaisquer indicativos de quem com ela colabora tenha obtido vantagem financeira  com a sua atividade, não se configura ilícito na esfera criminal, pela ausência  de caracterização do dolo e pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem  tutelado pela norma penal, já que incapaz de causar danos a terceiros. -  Precedentes desta Corte e dos demais TRFs. - Ordem concedida para trancar a ação  criminal originária.
   
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